Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 222-A
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção IV - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2106.90.10 EX 02, 22.01, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2201.10.00, 22.02, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2202.99.00, E 2203.00.00 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 222-A- O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei 13.097/2015, art. 15, caput, I e II). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)Parágrafo único - O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei 13.097/2015, art. 19).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;