Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a Seção IV)
Redação anterior: [Seção IV - Dos Produtos Classificados nos Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00, e 22.03]
Art. 222

- Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto 8.442, de 29/04/2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei 13.097/2015, art. 14, caput, I a V):

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e

IV - 2203.00.00.

Parágrafo único - O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 13.097/2015, art. 14, parágrafo único).

Redação anterior: [Art. 222 - Os produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no Decreto 6.707, de 23/12/2008, em conformidade com a legislação de regência, na hipótese em que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos não optar pelo regime especial de que trata o art. 223 (Lei 10.833/2003, art. 58-A, e Lei 11.727/2008, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 223.]]
Parágrafo único - O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 10.833/2003, art. 58-V, e Lei 11.945/2009, art. 18).]


Art. 222-A

- O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei 13.097/2015, art. 15, caput, I e II). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Parágrafo único - O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei 13.097/2015, art. 19).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]


Art. 222-B

- Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei 13.097/2015, art. 15, caput, II):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e

III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00.


Art. 222-C

- Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em: [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 222-A. Decreto 7.212/2010, art. 222-B.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 (Lei 13.097/2015, art. 15, § 1º, I); e

II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 (Lei 13.097/2015, art. 15, § 1º, II).

§ 1º - Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:

I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento (Lei 13.097/2015, art. 15, § 2º); e [[Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Lei 13.097/2015, art. 15, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

§ 2º - Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei 13.097/2015, art. 15, § 3º).


Art. 222-D

- Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto 8.442/2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei 13.097/2015, art. 16, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se:

I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (Lei 13.097/2015, art. 16, § 1º);

II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei 13.097/2015, art. 16, § 1º); e

III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei 13.097/2015, art. 16, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto 8.442/2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput.

§ 3º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º.


Art. 222-E

- Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei 13.097/2015, art. 16, caput). [[Decreto 7.212/2010, art. 222-C. Decreto 7.212/2010, art. 222-D.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Art. 222-F

- Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto 8.442/2015, observadas as seguintes disposições (Lei 13.097/2015, art. 33, caput): [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei 13.097/2015, art. 33, § 2º);

II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei 13.097/2015, art. 33, § 2º); e

III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei 13.097/2015, art. 33, § 1º).


Art. 222-G

- Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei 13.097/2015, art. 17, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei 13.097/2015, art. 17, parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A. [[Decreto 7.212/2010, art. 222-A.]]


Art. 223

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [w]).

Redação anterior: [Art. 223 - A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto 6.707/2008, em conformidade com a legislação de regência (Lei 10.833/2003, art. 58-A, Lei 10.833/2003, art. 58-J e Lei 10.833/2003, art. 58-O, Lei 11.727/2008, art. 32, e Lei 11.945/2009, art. 17). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
§ 1º - A opção pelo regime especial de que trata o caput:
I - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 1º, e Lei 11.727/2008, art. 32); e
II - será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 3º, e Lei 11.727/2008, art. 32).
§ 2º - O imposto apurado na forma do caput incidirá:
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º (Lei 10.833/2003, art. 58-N, I, e Lei 11.727/2008, art. 32); e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei 10.833/2003, art. 58-N, II, e Lei 11.727/2008, art. 32).
§ 3º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei 10.833/2003, art. 58-N, parágrafo único, e Lei 11.727/2008, art. 32).]


Art. 224

- Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei 13.097/2015, art. 14, caput).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 222-A. Decreto 7.212/2010, art. 222-B. Decreto 7.212/2010, art. 222-C. Decreto 7.212/2010, art. 222-D. Decreto 7.212/2010, art. 222-E. Decreto 7.212/2010, art. 222-F. Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Nas hipóteses de infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei 10.833/2003, art. 58-S, e Lei 11.727/2008, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 223. Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]]