Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 326
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS (Ir para)
Seção I - DOS TRANSPORTADORES (Ir para)
Art. 326- Na hipótese do art. 325, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais. [[Decreto 7.212/2010, art. 325.]]
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