Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 51
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 51- A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único - O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.
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