Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 50

- Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei 4.502/1964, art. 9º).


Art. 51

- A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo único - O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.


Art. 52

- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, II).

§ 1º - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 2º).

§ 2º - Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei 5.799, de 31/08/1972, art. 3º, e Decreto-lei 37/1966, art. 161). [[Decreto 7.212/2010, art. 54.]]


Art. 53

- Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 52 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 8º). [[Decreto 7.212/2010, art. 52.]]


Art. 54

- São isentos do imposto:

I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei 4.502/1964, art. 7º, II e IV);

II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei 4.502/1964, art. 7º, III);

III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei 4.502/1964, art. 7º, V):

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão [Amostra Grátis], em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão [Sem Valor Comercial], dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei 4.502/1964, art. 7º, VI);

V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão [Amostra para Viajante] (Lei 4.502/1964, art. 7º, VII);

VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei 4.502/1964, art. 7º, XXXVII, Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei 5.330, de 11/10/1967, art. 1º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, VIII);

VII - os caixões funerários (Lei 4.502/1964, art. 7º, XV);

VIII - o papel destinado à impressão de músicas (Lei 4.502/1964, art. 7º, XII);

IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei 4.502/1964, art. 7º, XXVI, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª);

X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei 4.502/1964, art. 7º, XXVIII, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª);

XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 4.502/1964, art. 7º, XXXVI, Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei 5.330/1967, art. 1º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, VIII);

XII - o automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei 37/1966, art. 161, Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º, I, [c] e [d], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei 5.799/1972, art. 1º);

XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas condições estabelecidos pelos art. 15 ou art. 15-A do Decreto-lei 1.455/1976 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 3º, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 15-A, § 2º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, caput, VI);

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455/1976 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 3º, Lei 8.402/1992, art. 1º, VI, e Lei 11.371/2006, art. 13);]

XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973;

XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei 4.502/1964, art. 8º, II, Lei 8.032/1990, arts. 2º, I, [c] e [d], e 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei 4.502/1964, art. 8º, III, Lei 8.032/1990, art. 3º, II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-lei 1.455/1976, art. 4º, Lei 8.032/1990, art. 3º, II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 1º, Lei 8.032/1990, art. 3º, II, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

XX - as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º, § 2º);

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior: [XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º, caput e § 2º, e Lei 10.964, de 28/10/2004, art. 1º);]

XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV); [[Lei 8.032/1990, art. 2º.]]

XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:

a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 38, I);

b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, art. 38, II);

c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, art. 38, III); e

d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único);

XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 8.058, de 2/07/1990, art. 1º);

XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 70, §§ 1º a 3º):

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei 9.359, de 12/12/1996, art. 1º):

a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados (Lei 9.359/1996, art. 2º, e Lei 9.643, de 26/05/1998, art. 1º); e

b) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei 9.359/1996, art. 2º, parágrafo único);

XXVI - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [f]).

Redação anterior: [XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts. 1º e 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142, de 5/02/1997, observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo;]

XXVII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei 9.493/1997, art. 11); e

XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei 9.493/1997, art. 12).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [f]).

Redação anterior: [Parágrafo único - A isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997.]


  • Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 55

- São isentos do imposto, até 31/12/2021, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por (Lei 8.989/1995, art. 1º, e Lei 13.146, de 6/07/2015, art. 126):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 55 - São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por (Lei 8.989/1995, art. 1º, Lei 9.144, de 8/12/1995, art. 1º, Lei 9.317, de 5/12/1996, art. 28, Lei 10.182, de 12/02/2001, arts. 1º e 2º, Lei 10.690/2003, art. 2º, Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 69, e Lei 11.941/2009, art. 77):]

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei 8.989/1995, art. 1º, I, e Lei 9.317/1996, art. 29);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei 8.989/1995, art. 1º, II);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade (Lei 8.989/1995, art. 1º, III); e

IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:

I - também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 1º, e Lei 10.690/2003, art. 2º); e

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 2º, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 3º, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 3º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 6º, Lei 10.182/2001, art. 1º, § 2º e Lei 10.182/2001, art. 2º, Lei 10.690/2003, art. 2º, e Lei 10.754, de 31/10/2003, art. 2º).


Art. 56

- O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei 8.989/1995, art. 5º).


Art. 57

- A isenção de que trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos nesta Seção (Lei 8.989/1995, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

Parágrafo único - A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 4º, e Lei 10.690/2003, art. 2º).


Art. 58

- Para os fins de que trata o art. 55: [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

I - a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos (Lei 8.989/1995, art. 2º, parágrafo único, Lei 9.317/1996, art. 29, Lei 10.690/2003, art. 3º, e Lei 11.196/2005, art. 69, parágrafo único); e

II - os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei 10.690/2003, art. 5º).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [g]).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas antes de 22/11/2005 (Lei 8.989/1995, art. 2º, parágrafo único, e Lei 11.307, de 19/05/2006, art. 2º).]


Art. 59

- A alienação do veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária (Lei 8.989/1995, art. 6º; e Lei 11.196/2005, art. 69, parágrafo único).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei 8.989/1995, art. 6º, parágrafo único).


Art. 60

- No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi (Lei 8.989/1995, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]


  • Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 61 - São isentos do imposto, de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451/2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º).
§ 1º - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).
§ 2º - A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).]


Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 62 - São beneficiários da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451/2002, art. 9º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]]


Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 63 - O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61; [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e [[Decreto 7.212/2010, art. 62.]]
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).]


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 64 - Os produtos importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei 10.451/2002, art. 11, e Lei 11.827/2008, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Decreto 7.212/2010, art. 61. Decreto 7.212/2010, art. 62. Decreto 7.212/2010, art. 63.]]
Parágrafo único - As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei 10.451/2002, art. 11, § 1º).]


Art. 65

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 65 - O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 61. Decreto 7.212/2010, art. 64.]]]


Art. 67

- As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei 91, de 28/08/1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 34). [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]

Parágrafo único - O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei 8.218/1991, art. 34, parágrafo único).


Art. 68

- Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art. 54: [[Decreto 7.212/2010, art. 54.]]

I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei 9.660, de 16/06/1998, art. 1º, § 2º e Lei 9.660, de 16/06/1998, art. 2º, § 3º, e Lei 10.182/2001, art. 3º);

II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei 8.010/1990, art. 2º); e

IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 9.359/1996, art. 4º, e Lei 9.643/1998, art. 2º).