Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 526

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

  • Elementos Passíveis de Apreensão
Art. 526

- Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei 4.502/1964, art. 99, e Lei 9.430/1996, art. 35).

§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei 4.502/1964, art. 99, § 1º).

§ 2º - Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei 4.502/1964, art. 99, § 2º):

I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou

II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria

§ 3º - Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei 4.502/1964, art. 110, e Lei 9.430/1996, art. 35, § 1º).

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