Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 22
Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 22- Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei 5.172/1966, art. 122).
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