Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
- Definição
- Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei 5.172/1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
- Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei 5.172/1966, art. 122).
- As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei 5.172/1966, art. 123).
- Contribuintes
- São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 35, I, [b]);
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei 4.502/1964, art. 35, I, [a]);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei 4.502/1964, art. 35, I, [a]); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei 9.532/1997, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 18.]]
Parágrafo único - Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei 5.172/1966, art. 51, parágrafo único).
- Responsáveis
- São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502/1964, art. 35, II, [a]);
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei 4.502/1964, art. 35, II, [b]);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 (Lei 4.502/1964, art. 35, II, [b], e Lei 4.502/1964, art. art. 43); [[Decreto 7.212/2010, art. 372.]]
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, Lei 9.532/1997, art. 41, Lei 10.833/2003, art. 40, e Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 13):
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, I);
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, II); [[Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, art. 15.]]
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei 9.532/1997, art. 39, I e § 2º); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei 4.502/1964, art. 62, e Lei 9.532/1997, art. 37, V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, [a]);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, [b]); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, [c]);
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei 9.532/1997, art. 40, parágrafo único); [[Decreto 7.212/2010, art. 18.]]
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei 7.798/1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33.);
X - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [c]).
Redação anterior: [X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222, (Lei 10.833/2003, art. 58-F, II, e Lei 11.727/2008, art. 32); [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]
XI - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [c]).
Redação anterior: [XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9º, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833/2003, art. 58-G, II, e Lei 11.727/2008, art. 32); e [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]
XII - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [c]).
Redação anterior: [XII - o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833/2003, art. 58-F, II, e Lei 11.727/2008, art. 32.). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]
XIII - o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída (Lei 13.097/2015, art. 22, e Lei 13.241/2015, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 209. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).§ 1º - Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado (Lei 4.502/1964, art. 35, § 1º, e Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31).
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [c]).
Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 3º, Lei 10.833/2003, art. 58-G, parágrafo único, e Lei 11.827, de 20/11/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]]
- Responsável como Contribuinte Substituto
- É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 4.502/1964, art. 35, II, [c], e Lei 9.430/1996, art. 31).
- Responsabilidade Solidária
- São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei 4.502/1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 31); [[Decreto 7.212/2010, art. 26.]]
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais (Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 32, parágrafo único, I, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, [c], Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77, e Lei 11.281/2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, [d], e Lei 11.281/2006, art. 12); [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 35);
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 2º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33);
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833/2003, art. 59);
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833/2003, art. 59); e]
VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 (Lei 13.097/2015, art. 21, parágrafo único, e Lei 13.241/2015, art. 3º, parágrafo único); [[Decreto 7.212/2010, art. 43.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei 10.833/2003, art. 58-A, parágrafo único, e Lei 11.727/2008, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 223.]]]
IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos (Lei 13.097/2015, art. 20); e [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81-A, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 19-A.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).§ 1º - Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2º do art. 9º (Lei 10.637/2002, art. 27, e Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
§ 2º - O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 35, parágrafo único).
- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 8º).
- São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei 8.989, de 24/02/1995, art. 1º, § 5º, e Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]
- Responsabilidade pela Infração
- Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei 37/1966, art. 95, V e VI, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 78, e Lei 11.281/2006, art. 12). [[Decreto 7.212/2010, art. 27.]]
- A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei 4.502/1964, art. 40).
Parágrafo único - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais (Lei 5.172/1966, art. 126, I, e Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (Lei 5.172/1966, art. 126, II);
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei 5.172/1966, art. 126, III, e Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, II);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei 4.502/1964, art. 40, parágrafo único, IV).
- Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei 5.172/1966, art. 127, e Lei 4.502/1964, art. 41):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º.