Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 417
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 417- Nos casos dos arts. 418 e 419, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, e no caso do art. 420, no mínimo, em cinco vias. [[Decreto 7.212/2010, art. 418. Decreto 7.212/2010, art. 419. Decreto 7.212/2010, art. 420.]]
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