Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 212

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 212

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/11/2011).

Redação anterior: [Art. 212 - Os produtos de fabricação nacional, classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, [b]).]

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