Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 189

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei 4.502/1964, art. 13).

Parágrafo único - O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.


  • Valor Tributável
Art. 190

- Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, I, [b]); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 14, II, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 1º - O valor da operação referido na alínea [b] do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei 4.502/1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 2º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, coligadas - Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.099, e Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 46, parágrafo único, ou interligada - Decreto-lei 1.950/1982, art. 10, § 2º - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei 4.502/1964, art. 14, § 3º, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 3º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 4º - Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea [b] do inciso I e no inciso II do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

§ 5º - Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28/11/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei 10.485/2002, art. 2º).

§ 6º - Os valores referidos no § 5º não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação (Lei 10.485/2002, art. 2º, § 2º, I).


Art. 191

- Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15): [[Decreto 7.212/2010, art. 190.]]

I - a comércio;

II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.


Art. 192

- Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei 4.502/1964, art. 16). [[Decreto 7.212/2010, art. 195. Decreto 7.212/2010, art. 196.]]


Art. 193

- Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099, de 12/09/1974, o valor tributável será:

I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei 6.099/1974, art. 18, e Lei 7.132, de 26/10/1983, art. 1º, III); ou

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei 6.099/1974, art. 18, § 2º).


Art. 194

- O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei 400/1968, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 4º.]]


  • Valor Tributável Mínimo
Art. 195

- O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei 4.502/1964, art. 15, I, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 5ª);

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei 4.502/1964, art. 15, II, e Lei 9.532/1997, art. 37, III);

III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei 4.502/1964, art. 15, III, e Decreto-lei 1.593/1977, art. 28); e

IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-lei 400/1968, art. 8º).

§ 1º - No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

§ 2º - No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.


Art. 196

- Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. [[Decreto 7.212/2010, art. 195.]]

Parágrafo único - Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.


  • Arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação
Art. 197

- Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 192 (Lei 5.172/1966, art. 148, e Lei 4.502/1964, art. 17). [[Decreto 7.212/2010, art. 192.]]

§ 1º - Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 196. [[Decreto 7.212/2010, art. 196.]]


Art. 198

- Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais (Lei 10.833/2003, art. 67, § 1º).

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 198 - Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para fins do disposto na alínea [a] do inciso I do art. 190, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei 10.833/2003, art. 67, § 1º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 190.]]

Parágrafo único - Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei 10.833/2003, art. 67, § 2º).


Art. 199

- Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. (Lei 10.833/2003, art. 67, caput).

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 199 - Será aplicada, para fins de cálculo do IPI na hipótese do art. 198, a alíquota de cinquenta por cento (Lei 10.833/2003, art. 67). [[Decreto 7.212/2010, art. 198.]]]


Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a Seção III)
Art. 200

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Seção III - Dos Produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI]

Redação anterior: [Art. 200 - Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei 7.798/1989, arts. 1º, caput e § 2º, [b], e 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 209.]]
§ 1º - O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, [b]).
§ 2º - O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, [d]).]


Art. 201

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Art. 201 - Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei 8.218/1991, art. 1º).]


Art. 202

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Art. 202 - A alteração de que trata o art. 201 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-lei 1.950/1982, art. 10, § 2º - , coligada - Lei 10.406/2002, art. 1.099, e Lei 11.941/2009, art. 46, parágrafo único, controlada ou controladora - Lei 6.404/1974, art. 243 (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 1º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º - No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea [a] do inciso I do art. 190. [[Decreto 7.212/2010, art. 190.]]]


Art. 203

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Art. 203 - O enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art. 202 (Lei 7.798/1989, art. 2º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 200. Decreto 7.212/2010, art. 202.]]
§ 1º - As Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme o caso, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 2º).
§ 2º - Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 3º).]


Art. 204

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Art. 204 - Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo (Lei 7.798/1989, art. 4º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33): [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 7.798/1989, art. 4º, I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 7.798/1989, art. 4º, II).
§ 1º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§ 2º - O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 1º, II, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33).]


Art. 205

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Art. 205 - O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei 7.798/1989, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]]


Art. 206

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).

Redação anterior: [Art. 206 - Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei 7.798/1989, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]
Parágrafo único - O regime tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo. [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]]


  • Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Art. 207

- O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 207 - Os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.]


  • Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 208

- O imposto incidente sobre os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 208 - Os sorvetes classificados na Subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.]


  • Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 209

- O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei 13.241/2015, art. 1º e art. 2º).

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente (Lei 13.241/2015, art. 7º, caput).

Redação anterior: [Art. 209 - Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º):

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, [t] (Revoga a Tabela).

Código

NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE(ml)

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10Tipo Champanha (“Champagne”)

E a H

J a M

K a P

L a Q

2204.10.90Outros Espumantes e Espumosos

C a G

H a L

I a O

K a Q

2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentaçãotenha sido impedida ou interrompida por adição deálcool

 

 

 

 

 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

E a F

J a K

K a L

L a O

 2. Mostos de uvas cuja fermentação tenhasido impedida ou interrompida por adição de álcool,compreendendo as mistelas

A a C

A a F

B a I

C a J

 3. Vinhos de mesa comum ou de consumo correnteproduzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas,incluídos os frisantes

A a B

A a D

B a G

C a J

 4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiaisproduzidos com uvas viníferas, incluídos osfrisantes

C a E

E a F

G a I

H a J

 5. Vinho de mesa, verde

C a E

E a F

G a I

H a J

 6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas

B a C

C a E

D a H

D a K

 7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas

C a F

E a G

G a J

H a K

 8. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q

2204.30.00- Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J

22.05- Vermutes e outros vinhos de uvas frescasaromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a J

H a L

2206.00- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, porexemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

 1.Bebidas refrescantes denominadas “cooler”,de origem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T

 2. Sidra

A a B

A a D

B a G

C a H

 3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólicosuperior a 14%

B a L

D a M

E a Q

H a R

2208.20.00- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R

 1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas,denominadas “brandy” ou “grappa”

J a K

K a L

L a O

M a R

2208.30- Uísques

C a L

I a P

L a S

O a U

 1. Uísques acima de 8 anos e até 12anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “singlemalt”)

C a M

I a Q

L a T

O a V

 2. Uísques acima de 12 anos, exceto de maltepuro (“pure malt” e “single malt”)

C a O

I a S

L a V

O a X

 3. Uísques de malte puro (“pure malt”e “single malt”)

C a M

I a Q

L a T

O a X

2208.40.00Rum e outras aguardentes de cana

 

 

 

 

 1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaçoda cana

B a I

F a M

I a P

L a R

 2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipienteretornável

A a G

B a K

C a N

F a Q

 3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipientenão retornável

B a G

C a K

D a N

H a Q

2208.50.00- Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00- Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00- Licores

B a I

F a M

I a P

L a R

2208.90.00- Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”,“Arak”, “Pisco”, “Steinhager”)

B a I

F a J

I a L

L a M

 1. Bebida refrescante de teor alcóolicoinferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

 2. Aguardente composta de alcatrão

B a G

D a K

F a N

I a O

 3. Aguardente composta e bebida alcoólica, degengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 4. Bebida alcoólica de jurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M

 5. Bebida alcoólica de óleos essenciaisde frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão oude gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B a J

D a N

G a Q

J a R

 9. Batidas

B a J

D a K

G a L

J a N

 10. Batidas à base de aguardente de cana,exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código2208.40.00

B a H

C a J

D a L

F a M

 11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou demaçã

B a L

E a P

H a Q

K a R


Art. 210

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [u]).

Redação anterior: [Art. 210 - O enquadramento dos produtos nacionais nas Classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo (Lei 7.798/1989, art. 2º e Lei 7.798/1989, art. 3º, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1º - O contribuinte informará ao Ministro de Estado da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 2º).
§ 2º - Para o enquadramento a que se refere o caput, serão observadas as seguintes disposições:
I - com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor Classe constante da Tabela do art. 209; [[Decreto 7.212/2010, art. 209.]]
II - sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III - com base no valor obtido no inciso II, será identificada a Classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a Classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas Classes consecutivas, será considerada a Classe correspondente ao maior valor;
IV - com base nas Classes identificadas nos incisos I e III e sem prejuízo do disposto no inciso V, o produto será enquadrado na Classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior Classe constante da Tabela do art. 209, observada a capacidade do recipiente; e [[Decreto 7.212/2010, art. 209.]]
V - o enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a Classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3º - A alíquota de que trata o inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, poderá ser reduzida em até cinquenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no Código 2208.40 da TIPI.
§ 4º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 3º).
§ 5º - O enquadramento inicial poderá ser alterado:
I - de ofício, nos termos do § 4º; ou
II - a pedido do próprio contribuinte, atendido o disposto no § 6º.
§ 6º - Ressalvadas as hipóteses previstas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o reenquadramento de que trata o inciso II do § 5º deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano para os produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, e desta alteração resulte modificação na Classe de valor do imposto em que se enquadra o produto.
§ 7º - Para fins do reenquadramento de que trata o § 6º, será utilizada a média ponderada dos preços apurada nos doze meses anteriores ao do pedido, ou, para produtos cujo início de comercialização se deu ao longo desse período, nos meses em que tenha havido comercialização.
§ 8º - Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na Tabela constante do art. 209 na maior Classe de valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente. [[Decreto 7.212/2010, art. 209.]]
§ 9º - Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver ( Lei 7.798/1989, Nota do seu Anexo I).
§ 10 - O disposto na alínea [b] do inciso III do § 2º não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na Classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2º.]


Art. 211

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [u]).

Redação anterior: [Art. 211 - Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I - os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 210, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, enquadrá-lo em Classe constante da Tabela do art. 209, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que: [[Decreto 7.212/2010, art. 209.]]
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na segunda Classe posterior à maior Classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na Classe posterior à maior Classe prevista; e
c) para importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na maior Classe prevista;
II - os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), e na NC (21-2) da TIPI.
§ 1º - Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam excluídos do regime previsto no art. 200, sujeitando-se ao que estabelece o art. 206. [[Decreto 7.212/2010, art. 206.]]
§ 2º - Relativamente aos produtos do Código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:
I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 210, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 190; [[Decreto 7.212/2010, art. 190. Decreto 7.212/2010, art. 210.]]
II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput; e
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em Classe distinta daquela anteriormente divulgada.
Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI]


Art. 212

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/11/2011).

Redação anterior: [Art. 212 - Os produtos de fabricação nacional, classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, [b]).]


  • Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI
Art. 212-A

- Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 4º, caput, I, Lei 12.546/2011, art. 14, caput e § 2º, e art. 15, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

  • Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI
Art. 212-B

- A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas (Lei 12.546/2011, art. 17, e Lei 12.402/2011, art. 6º): [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou

II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.

§ 1º - As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são (Lei 12.546/2011, art. 17, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 6º):

Vigência

Alíquotas

Ad valorem (%)

Específica (R$)

Maço

Box

1/12/2011 a 30/4/20120%R$ 0,80R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/201240,00%R$ 0,90R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/201347,00%R$ 1,05R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/201454,00%R$ 1,20R$ 1,30
1/1/2015 a 30/04/201660,00%R$ 1,30R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/201663,30%R$ 1,40R$ 1,40
A partir de 1/12/201666,70%R$ 1,50R$ 1,50

§ 2º - A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei 12.546/2011, art. 17, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]

§ 3º - A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês/12/cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção (Lei 12.546/2011, art. 18, caput, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

§ 4º - A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 12.546/2011, art. 18, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

§ 5º - No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei 12.546/2011, art. 18, § 2º, e Lei 12.402/2011, art. 6º, caput).


Art. 212-C

- O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo (Lei 12.546/2011, art. 16, caput, e Lei 12.402/2011, art. 6º, caput): [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e

II - importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.

§ 1º - Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei 12.546/2011, art. 16, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

§ 3º - A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 4º, parágrafo único, e Lei 12.402/2011, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:

I - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei 12.546/2011, art. 18, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 6º); e

II - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B. [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A. Decreto 7.212/2010, art. 212-B.]]

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei 12.546/2011, art. 17, § 2º, e Lei 12.402/2011, art. 6º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A. Decreto 7.212/2010, art. 212-B.]]


Art. 213

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/11/2011).

Redação anterior: [Art. 213 - As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros.]


Art. 214

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I).

Redação anterior: [Art. 214 - Os cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na Classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 213. [[Decreto 7.212/2010, art. 213.]]]


Art. 215

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I).

Redação anterior: [Art. 215 - O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei 9.532/1997, art. 52, e Lei 10.637/2002, art. 51).]


Art. 216

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I).

Redação anterior: [Art. 216 - Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 213 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixarão os preços de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213.] [[Decreto 7.212/2010, art. 213.]]


Art. 217

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I).

Redação anterior: [Art. 217 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas Classes.]


Art. 218

- Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Redação anterior: [Art. 218 - Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste artigo.]


Art. 219

- Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência:

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput e incisos).

I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e

II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.

Redação anterior: [Art. 219 - Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência mínima de sete dias úteis da data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e os preços de novas marcas.]

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei 12.546/2011, art. 16, § 2º)

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.]

§ 2º - A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A comunicação, nas hipóteses do inciso I do caput, motivada pela utilização de nova embalagem, e do inciso III do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

§ 3º - A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir do exame de que trata o § 2º.


Art. 220

- Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas (Lei 9.779/1999, art. 16).

§ 1º - Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

§ 2º - A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às penalidades previstas na legislação.


Art. 220-A

- Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização (Lei 12.546/2011, art. 20, caput):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput (Lei 12.546/2011, art. 20, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 604.]]

§ 2º - Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei 12.546/2011, art. 20, § 3º): [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput; ou

II - comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º.

§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º.

§ 4º - Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput, com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220. [[Decreto 7.212/2010, art. 220.]]


Art. 221

- O imposto incidente sobre o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.1 da TIPI, será calculado de conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 221 - O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI (Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, [b]).]


Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a Seção IV)
Redação anterior: [Seção IV - Dos Produtos Classificados nos Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00, e 22.03]
Art. 222

- Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto 8.442, de 29/04/2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei 13.097/2015, art. 14, caput, I a V):

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e

IV - 2203.00.00.

Parágrafo único - O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 13.097/2015, art. 14, parágrafo único).

Redação anterior: [Art. 222 - Os produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no Decreto 6.707, de 23/12/2008, em conformidade com a legislação de regência, na hipótese em que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos não optar pelo regime especial de que trata o art. 223 (Lei 10.833/2003, art. 58-A, e Lei 11.727/2008, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 223.]]
Parágrafo único - O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 10.833/2003, art. 58-V, e Lei 11.945/2009, art. 18).]


Art. 222-A

- O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei 13.097/2015, art. 15, caput, I e II). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Parágrafo único - O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei 13.097/2015, art. 19).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]


Art. 222-B

- Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei 13.097/2015, art. 15, caput, II):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e

III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00.


Art. 222-C

- Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em: [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 222-A. Decreto 7.212/2010, art. 222-B.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 (Lei 13.097/2015, art. 15, § 1º, I); e

II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 (Lei 13.097/2015, art. 15, § 1º, II).

§ 1º - Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:

I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento (Lei 13.097/2015, art. 15, § 2º); e [[Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Lei 13.097/2015, art. 15, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

§ 2º - Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei 13.097/2015, art. 15, § 3º).


Art. 222-D

- Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto 8.442/2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei 13.097/2015, art. 16, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se:

I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (Lei 13.097/2015, art. 16, § 1º);

II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei 13.097/2015, art. 16, § 1º); e

III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei 13.097/2015, art. 16, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto 8.442/2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput.

§ 3º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º.


Art. 222-E

- Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei 13.097/2015, art. 16, caput). [[Decreto 7.212/2010, art. 222-C. Decreto 7.212/2010, art. 222-D.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

Art. 222-F

- Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto 8.442/2015, observadas as seguintes disposições (Lei 13.097/2015, art. 33, caput): [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei 13.097/2015, art. 33, § 2º);

II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei 13.097/2015, art. 33, § 2º); e

III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei 13.097/2015, art. 33, § 1º).


Art. 222-G

- Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei 13.097/2015, art. 17, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei 13.097/2015, art. 17, parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A. [[Decreto 7.212/2010, art. 222-A.]]


Art. 223

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [w]).

Redação anterior: [Art. 223 - A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto 6.707/2008, em conformidade com a legislação de regência (Lei 10.833/2003, art. 58-A, Lei 10.833/2003, art. 58-J e Lei 10.833/2003, art. 58-O, Lei 11.727/2008, art. 32, e Lei 11.945/2009, art. 17). [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
§ 1º - A opção pelo regime especial de que trata o caput:
I - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 1º, e Lei 11.727/2008, art. 32); e
II - será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 3º, e Lei 11.727/2008, art. 32).
§ 2º - O imposto apurado na forma do caput incidirá:
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º (Lei 10.833/2003, art. 58-N, I, e Lei 11.727/2008, art. 32); e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei 10.833/2003, art. 58-N, II, e Lei 11.727/2008, art. 32).
§ 3º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei 10.833/2003, art. 58-N, parágrafo único, e Lei 11.727/2008, art. 32).]


Art. 224

- Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei 13.097/2015, art. 14, caput).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 222-A. Decreto 7.212/2010, art. 222-B. Decreto 7.212/2010, art. 222-C. Decreto 7.212/2010, art. 222-D. Decreto 7.212/2010, art. 222-E. Decreto 7.212/2010, art. 222-F. Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Nas hipóteses de infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei 10.833/2003, art. 58-S, e Lei 11.727/2008, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 223. Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]]