Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 137

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
  • Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 137

- Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]

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