Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 186

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO LANÇAMENTO (Ir para)

  • Lançamento de Ofício
Art. 186

- Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício (Lei 5.172/1966, art. 149, e Lei 4.502/1964, art. 21). [[Decreto 7.212/2010, art. 184.]]

§ 1º - No caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei 9.532/1997, art. 39, § 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 35.]]

§ 2º - O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

§ 3º - O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei 10.593, de 6/12/2002, art. 6º, e Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 9º).

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