Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 177

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Art. 177

- A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar 123/2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar 123/2006, art. 12, e Lei Complementar 123/2006, art. 13, II).

Parágrafo único - O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar 123/2006, art. 13, II, e § 1º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total