Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 177

- A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar 123/2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar 123/2006, art. 12, e Lei Complementar 123/2006, art. 13, II).

Parágrafo único - O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar 123/2006, art. 13, II, e § 1º).


  • Vedação de Crédito
Art. 178

- Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:

I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar 123/2006, art. 23, caput); e

II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar 123/2006, art. 24).


  • Obrigações Acessórias
Art. 179

- Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º - Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar 123/2006 (Lei Complementar 123/2006, art. 25, Lei Complementar 123/2006, art. 26 e Lei Complementar 123/2006, art. 27, e Lei Complementar 128/2008, art. 2º):

I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e

IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.


  • Regime de Tributação Unificada - RTU
Art. 180

- A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei 11.898/2009, art. 1º e Lei 11.898/2009, art. 7º).

§ 1º - O Regime de Tributação Unificada:

I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação (Lei 11.898/2009, art. 2º e Lei 11.898/2009, art. 9º, II);

II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei 11.898/2009, art. 3º); e

III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898/2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898/2009, art. 3º, parágrafo único).]

§ 2º - O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo ( Lei 11.898/2009, art 9º, § 2º).