Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 62- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).
Redação anterior: [Art. 62 - São beneficiários da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451/2002, art. 9º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;