Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 55

- São isentos do imposto, até 31/12/2021, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por (Lei 8.989/1995, art. 1º, e Lei 13.146, de 6/07/2015, art. 126):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 55 - São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por (Lei 8.989/1995, art. 1º, Lei 9.144, de 8/12/1995, art. 1º, Lei 9.317, de 5/12/1996, art. 28, Lei 10.182, de 12/02/2001, arts. 1º e 2º, Lei 10.690/2003, art. 2º, Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 69, e Lei 11.941/2009, art. 77):]

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei 8.989/1995, art. 1º, I, e Lei 9.317/1996, art. 29);

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei 8.989/1995, art. 1º, II);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade (Lei 8.989/1995, art. 1º, III); e

IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:

I - também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 1º, e Lei 10.690/2003, art. 2º); e

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 2º, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 3º, e Lei 10.690/2003, art. 2º).

§ 3º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 6º, Lei 10.182/2001, art. 1º, § 2º e Lei 10.182/2001, art. 2º, Lei 10.690/2003, art. 2º, e Lei 10.754, de 31/10/2003, art. 2º).


Art. 56

- O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei 8.989/1995, art. 5º).


Art. 57

- A isenção de que trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos nesta Seção (Lei 8.989/1995, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

Parágrafo único - A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 4º, e Lei 10.690/2003, art. 2º).


Art. 58

- Para os fins de que trata o art. 55: [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

I - a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos (Lei 8.989/1995, art. 2º, parágrafo único, Lei 9.317/1996, art. 29, Lei 10.690/2003, art. 3º, e Lei 11.196/2005, art. 69, parágrafo único); e

II - os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei 10.690/2003, art. 5º).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [g]).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas antes de 22/11/2005 (Lei 8.989/1995, art. 2º, parágrafo único, e Lei 11.307, de 19/05/2006, art. 2º).]


Art. 59

- A alienação do veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária (Lei 8.989/1995, art. 6º; e Lei 11.196/2005, art. 69, parágrafo único).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei 8.989/1995, art. 6º, parágrafo único).


Art. 60

- No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi (Lei 8.989/1995, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]


  • Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 61 - São isentos do imposto, de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451/2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º).
§ 1º - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).
§ 2º - A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).]


Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 62 - São beneficiários da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451/2002, art. 9º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]]


Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 63 - O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61; [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e [[Decreto 7.212/2010, art. 62.]]
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).]


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 64 - Os produtos importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei 10.451/2002, art. 11, e Lei 11.827/2008, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Decreto 7.212/2010, art. 61. Decreto 7.212/2010, art. 62. Decreto 7.212/2010, art. 63.]]
Parágrafo único - As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei 10.451/2002, art. 11, § 1º).]


Art. 65

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).

Redação anterior: [Art. 65 - O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 61. Decreto 7.212/2010, art. 64.]]]