Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 53
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 53- Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 52 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 8º). [[Decreto 7.212/2010, art. 52.]]
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