Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 332

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Art. 332

- Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente. [[Decreto 7.212/2010, art. 331.]]

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