Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 330

- A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, Lei 10.833/2003, art. 40, e Lei 12.402/2011, art. 5º).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos partir de 01/09/2011).

Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 12.402/2011, art. 5º).

Redação anterior: [Art. 330 - A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 10.833/2003, art. 40).
Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]


  • Concessão do Registro
Art. 331

- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

Parágrafo único - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378, e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32): [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.


Art. 332

- Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente. [[Decreto 7.212/2010, art. 331.]]


  • Cancelamento
Art. 333

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, I);

II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, II, e Lei 9.822/1999, art. 1º); ou

III - prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, previsto no art. 293 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, caput, III). [[Decreto 7.212/2010, art. 562. Decreto 7.212/2010, art. 563. CP, art. 293.]]

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - prática de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, III, e Lei 9.822/1999, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 562. Decreto 7.212/2010, art. 563.]]]

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 1º e § 10):

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

II - não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou

III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Redação anterior: [§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 1º).]

§ 2º - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 3º - A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 3º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 4º - Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 5º - O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 6º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 6º - O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 7º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 7º - Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-A).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º)

§ 8º - Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-B, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º)

§ 9º - A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-B, parágrafo único):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º)

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo;

II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; ou

III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo.

§ 10 - Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-D, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 10)

Art. 334

- A ocorrência do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei 11.488/2007, art. 30, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 584.]]


  • Recurso
Art. 335

- Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 5º, e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).


Art. 336

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 22). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]

Parágrafo único - Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 58, caput e § 1º, I).