Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 3º- Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (CTN, art. 46, parágrafo único, e Lei 4.502/1964, art. 3º).
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