Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 3º

- Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (CTN, art. 46, parágrafo único, e Lei 4.502/1964, art. 3º).