Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 69

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 69

- O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001 (Lei 10.451,de 2002, art. 7º).

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