Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 69

- O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001 (Lei 10.451,de 2002, art. 7º).


Art. 70

- As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).