Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 29
Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 29- São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei 8.989, de 24/02/1995, art. 1º, § 5º, e Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]
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