Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 288
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção II - DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 288- O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 5.895, de 19/06/1973, art. 2º).
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