Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 424- As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 422; e [[Decreto 7.212/2010, art. 422.]]
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.
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