Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 422

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 422

- Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcados na mesma unidade federada do remetente, será observado o disposto no art. 418. [[Decreto 7.212/2010, art. 418.]]

Parágrafo único - Se o embarque se processar em outra unidade federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

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