Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 577

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 577

- Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 1º, Lei 9.532/1997, art. 41, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 341. Decreto 7.212/2010, art. 346.]]

§ 1º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 2º, e Lei 10.833/2003, art. 40).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 2º, e Lei 10.833/2003, art. 40).]

§ 2º - Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 344. Decreto 7.212/2010, art. 346.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Efeitos partir de 01/09/2011).

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 344 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 344.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Efeitos partir de 01/09/2011).
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