Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 527

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

  • Busca e Apreensão Judicial
Art. 527

- Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (CF/88, art. 131, caput, Lei Complementar 73/1993, art. 12, V e parágrafo único, e Lei 4.502/1964, art. 100). [[Decreto 7.212/2010, art. 526.]]

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