Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
- Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI
- A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas (Lei 12.546/2011, art. 17, e Lei 12.402/2011, art. 6º): [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)I - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou
II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.
§ 1º - As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são (Lei 12.546/2011, art. 17, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 6º):
Decreto 12.127, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta a tabela abaixo)Vigência | Alíquotas | ||
Ad valorem (%) | Específica (R$) | ||
Maço | Box | ||
1/12/2011 a 30/04/2012 | 0% | R$ 0,80 | R$ 1,15 |
1/5/2012 a 31/12/2012 | 40,00% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
1/1/2013 a 31/12/2013 | 47,00% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
1/1/2014 a 31/12/2014 | 54,00% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
1/1/2015 a 30/4/2016 | 60,00% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
1/5/2016 a 30/11/2016 | 63,30% | R$ 1,40 | R$ 1,40 |
1/12/2016 a 31/10/2024 | 66,70% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
A partir de 1/11/2024 | 66,70% | R$ 2,25 | R$ 2,25 |
Redação anterior:
Vigência | Alíquotas | ||
Ad valorem (%) | Específica (R$) | ||
Maço | Box | ||
1/12/2011 a 30/4/2012 | 0% | R$ 0,80 | R$ 1,15 |
1/5/2012 a 31/12/2012 | 40,00% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
1/1/2013 a 31/12/2013 | 47,00% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
1/1/2014 a 31/12/2014 | 54,00% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
1/1/2015 a 30/04/2016 | 60,00% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
1/5/2016 a 30/11/2016 | 63,30% | R$ 1,40 | R$ 1,40 |
A partir de 1/12/2016 | 66,70% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
§ 2º - A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei 12.546/2011, art. 17, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]
§ 3º - A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês/12/cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção (Lei 12.546/2011, art. 18, caput, e Lei 12.402/2011, art. 6º).
§ 4º - A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 12.546/2011, art. 18, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 6º).
§ 5º - No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei 12.546/2011, art. 18, § 2º, e Lei 12.402/2011, art. 6º, caput).
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