Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 135-A

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 135-A

- As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31/05/1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31/12/2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e a Lei Complementar 70, de 30/12/1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei 9.440/1997, art. 11-B).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes;

II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo.

§ 2º - As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei 9.440/1997, art. 11 e Lei 9.440/1997, art. 12):

I - ter sido habilitada, até 31/05/1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;

II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei 9.440/1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e

III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais.

§ 3º - O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício;

III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício;

IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.

§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 7.389, de 9/12/2010, e em legislação complementar (Lei 9.440/1997, art. 11-B, § 1º).

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