Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 334
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Art. 334- A ocorrência do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei 11.488/2007, art. 30, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 584.]]
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