Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 584- A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei 11.488/2007, art. 30, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único):
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [Art. 584 - A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei 11.488/2007, art. 30):]
I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [I - se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 379 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros; e] [[Decreto 7.212/2010, art. 379.]]
II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378. [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [II - se o fabricante de cigarros não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378.] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei 11.488/2007, art. 30, § 1º).
§ 2º - Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei 11.488/2007, art. 30, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 334.]]
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