Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 169

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção V - DA MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (Ir para)
  • Transferência
Art. 169

- A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei 11.033/2004, art. 14, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 167.]]

Parágrafo único - A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei 11.033/2004, art. 14, § 6º, I e II):

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168; e [[Decreto 7.212/2010, art. 168.]]

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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