Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 168

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção V - DA MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (Ir para)
  • Comprovação
Art. 168

- A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso (Lei 11.033/2004, art. 14, § 3º).

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