Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Suspensão
Art. 166

- Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 166 - Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14, Lei 11.726, de 23/06/2008, art. 1º, e Lei 11.774/2008, art. 5º):]

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e]

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.]

III - proteção ambiental;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - dragagens; e

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [p]).

Redação anterior: [§ 1º - O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei 11.033/2004, art. 14, § 7º).]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [p]).

Redação anterior: [§ 2º - No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei 11.033/2004, art. 14, § 4º).]

§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei 11.033/2004, art. 14, § 8º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 4º - As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º, e Lei 11.726/2008, art. 3º).]

§ 5º - Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10, e Lei 11.726/2008, art. 3º).]

§ 6º - As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto 6.582, de 26/09/2008 (Lei 11.033/2004, art. 14, § 7º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º).

  • Isenção
Art. 167

- A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei 11.033/2004, art. 14, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 166.]]


  • Comprovação
Art. 168

- A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso (Lei 11.033/2004, art. 14, § 3º).


  • Transferência
Art. 169

- A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei 11.033/2004, art. 14, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 167.]]

Parágrafo único - A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei 11.033/2004, art. 14, § 6º, I e II):

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168; e [[Decreto 7.212/2010, art. 168.]]

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


  • Beneficiários
Art. 170

- São beneficiários do REPORTO:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore (Lei 11.033/2004, art. 15);

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei 11.033/2004, art. 15);]

II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei 12.815, de 5/06/2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei 11.033/2004, art. 16); e [[Lei 12.815, art. 33.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993 (Lei 11.033/2004, art. 16, e Lei 11.726/2008, art. 1º); e [[Lei 8.630/1993, art. 32.]]

III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei 11.033/2004, art. 15, § 1º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 (Lei 11.033/2004, art. 15, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 166.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei 11.033/2004, art. 15, § 2º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).]

§ 2º - O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31/12/2020 (Lei 11.033/2004, art. 16).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei 11.033/2004, art. 16, e Lei 11.726/2008, art. 1º).]