Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 336
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 336- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 22). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]
Parágrafo único - Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 58, caput e § 1º, I).
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