Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 336

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 22). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]

Parágrafo único - Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 58, caput e § 1º, I).