Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 550

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Procedimentos do Contribuinte
Art. 550

- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração (Lei 5.172/1966, art. 138, caput).

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 2º).

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração (Lei 5.172/1966, art. 138, parágrafo único).

§ 3º - O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se: [[Decreto 7.212/2010, art. 569.]]

I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou [[Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. [[Decreto 7.212/2010, art. 551.]]

Redação anterior: [Art. 550 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei 5.172/1966, art. 138, parágrafo único).
Parágrafo único - O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569, salvo se: [[Decreto 7.212/2010, art. 569.]]
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou [[Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. [[Decreto 7.212/2010, art. 551.]]]

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