Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 386

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Elementos Subsidiários
Art. 386

- Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as faturas e as notas fiscais recebidas, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei 4.502/1964, art. 56, § 4º, e Lei 9.430/1996, art. 34).

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