Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Modelos
Art. 382

- O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas (Lei 4.502/1964, art. 48 e Lei 4.502/1964, art. 56, § 1º, e Decreto-lei 400/1968, art. 17).


  • Normas de Escrituração
Art. 383

- Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei 5.172/1966, art. 195, e Lei 4.502/1964, arts. 57, § 1º, e Lei 4.502/1964, art. 58).


  • Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 384

- Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei 4.502/1964, art. 57).


  • Unidades-Padrão
Art. 385

- Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos Códigos da TIPI.


  • Elementos Subsidiários
Art. 386

- Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as faturas e as notas fiscais recebidas, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei 4.502/1964, art. 56, § 4º, e Lei 9.430/1996, art. 34).


  • Regimes Especiais
Art. 387

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.


  • Processamento Eletrônico de Dados
Art. 388

- A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478. [[Decreto 7.212/2010, art. 468. Decreto 7.212/2010, art. 478.]]


Art. 389

- As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei 5.172/1966, art. 195, Lei 8.218/1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72, § 1º).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/1991, art. 11, § 2º, Lei 8.383/1991, art. 62, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72, § 3º).

§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 8.218/1991, art. 11, § 4º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72).


  • Atribuições de Competência
Art. 390

- As referências feitas neste Capítulo à legislação ou aos Fiscos estaduais compreendem também a legislação e o Fisco do Distrito Federal.


  • Ajustes SINIEF
Art. 391

- São normas complementares deste Capítulo, o Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF S/No, de 15/12/1970, e os ajustes SINIEF editados para alterá-lo, quanto ao documentário fiscal do imposto (Lei 5.172/1966, art. 100, IV).


  • Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
Art. 482

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa para Depósito] ou [Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas].

Parágrafo único - As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.


Art. 483

- Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º - O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados];

III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

V - a data da saída efetiva dos produtos.

§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o § 1º.

§ 3º - A nota fiscal, a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.


Art. 484

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e

II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º - O armazém-geral deverá:

I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e

II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - Caberá ao estabelecimento depositante:

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 482, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do remetente; e [[Decreto 7.212/2010, art. 482.]]

III - remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral anotará na coluna [Observações] do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.


  • Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 485

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa para Depósito em Outro Estado].


Art. 486

- Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º - O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

b) a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros]; e

c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: [Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas];

c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo; e

e) a data da efetiva saída dos produtos.

§ 2º - Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do § 1º.

§ 3º - A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

§ 4º - O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput, anotando na coluna [Observações] o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.


Art. 487

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:

I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

a) o estabelecimento depositante, como destinatário;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e

e) o destaque do imposto, se devido; e

II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: [Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros];

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e

d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa para Depósito]; e

III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 2º - A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna [Observações] o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do caput, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.


Art. 488

- Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 487, serão observadas as prescrições contidas no art. 486. [[Decreto 7.212/2010, art. 486. Decreto 7.212/2010, art. 487.]]

Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados


Art. 489

- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º - O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas];

III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 2º - A nota fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º - No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas]; e

III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 5º - A nota fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.


Art. 490

- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em unidade federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º - Caberá ao armazém-geral:

I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: [Outras Saídas - Retorno Simbólico das Mercadorias Depositadas];

c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e

II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput;

b) a natureza da operação: [Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros]; e

c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 2º - A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

§ 3º - A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna [Observações], o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no caput, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no Fisco estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa Simbólica de Produtos Depositados]; e

III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 5º - A nota fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.


  • Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant
Art. 491

- No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração [Recebido com Suspensão do IPI].


  • Depósitos Fechados
Art. 492

- Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:

I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem, o art. 482; [[Decreto 7.212/2010, art. 482.]]

II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 483; [[Decreto 7.212/2010, art. 483.]]

III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento remetente, o art. 485; [[Decreto 7.212/2010, art. 485.]]

IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 486; e [[Decreto 7.212/2010, art. 486.]]

V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma unidade federada, o art. 484. [[Decreto 7.212/2010, art. 484.]]