Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 23- As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei 5.172/1966, art. 123).
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