Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 340

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)

Seção I - DA REMESSA DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 340

- É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.

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