Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 340
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)
Seção I - DA REMESSA DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 340- É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.
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