Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 446

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 446

- A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º - A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.

§ 2º - Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.

§ 3º - Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no art. 388. [[Decreto 7.212/2010, art. 388.]]

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