Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 19-A

Título IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 19-A

- Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81-A, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81-A, § 1º).

§ 2º - Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81-A, § 2º).

§ 3º - Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81-A, § 4º).

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 80, caput, I).

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