Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 264
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 264- O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
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