Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 262

- O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I);

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 8.383/1991, art. 52, caput, I, [a], e Lei 12.402/2011, art. 6º);

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 8.383/1991, art. 52, I, [a], e Lei 11.933/2009, art. 4º);]

III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei 8.383/1991, art. 52, I, [c], e Lei 11.933/2009, art. 4º); ou

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei 8.383/1991, art. 52, § 4º, e Lei 11.933/2009, art. 4º).


Art. 263

- É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.


Art. 264

- O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.


Art. 265

- O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei 8.383/1991, art. 59, e Lei 9.430/1996, art. 61). [[Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]


Art. 266

- Para fins do disposto no art. 265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo. [[Decreto 7.212/2010, art. 25. Decreto 7.212/2010, art. 27. Decreto 7.212/2010, art. 265.]]


Art. 267

- No caso do art. 407, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim. [[Decreto 7.212/2010, art. 407. Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]