Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 250

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 250

- Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do mesmo artigo (Lei 9.363/1996, art. 2º, §§ 4º, 6º e 7º, e Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, [a]). [[Decreto 7.212/2010, art. 249.]]

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