Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 216
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 216- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I).
Redação anterior: [Art. 216 - Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 213 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixarão os preços de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213.] [[Decreto 7.212/2010, art. 213.]]
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